quinta-feira, 6 de novembro de 2014

APEOESP e suas falsas vitórias que são derrotas!



Caros colegas de Profissão,

Hoje, até deixei de comparecer em uma reunião do grupo de pesquisa que participo para participar da Reunião de Representantes da Apeoesp na sub-sede de São Bernardo do Campo.

Compartilho aqui o que expus naquele lugar... No dia 5 de julho de 2013  o Governo do Estado publicou a Lei Complementar 1.207 , a mesma que a Apeoesp anunciou como  grande conquista da categoria . Eis o link da lei  Lei Complementar 1.207, 5 de julho de 2013 . Nesta lei , no artigo 7º está escrito assim:

Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985, e os artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2013

O Parágrafo segundo do artigo 24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985 (Estatuto do Magistério) era o que nos garantia o direito de remoção antes do ingresso e estava redigido desde 1985 da seguinte maneira:
Artigo 24 – A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por permuta, por concurso de títulos ou por união de cônjuges, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso para o provimento dos cargos de carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso de remoção. (Esse direito, nós não temos mais, pois foi revogado). Mais uma derrota!

Os artigos 7º e 8º da Lei Complementar 1094 de 26 de julho de 2009 que fora revogados estavam redigidos assim:

Artigo 7º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério observarão os requisitos mínimos de titulação estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 e serão realizados em três etapas sucessivas, a primeira de provas, a segunda de avaliação de títulos e a terceira constituída por curso específico de formação, sendo a primeira e a terceira etapas eliminatórias e a segunda apenas classificatória.
§ 1º - O curso específico de formação a que alude o “caput” deste artigo será realizado na forma a ser disciplinada em instrução especial contida no edital de cada concurso público e terá carga horária semanal de 20 horas.
§ 2º - Durante o período do curso específico de formação, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da remuneração inicial do cargo pretendido.
§ 3º - A classificação final do concurso decorrerá do resultado obtido pelo candidato na primeira e segunda etapas e somente poderão prosseguir para a terceira etapa os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital e que confirmarem o interesse pelas mesmas, em sessão de escolha de vagas organizada pela Secretaria da Educação.
§ 4º - Serão considerados aprovados no concurso, para fins de nomeação, conforme as vagas escolhidas, os candidatos que concluírem com êxito a terceira etapa, de acordo com o resultado de prova a ser realizada ao término do curso de formação.
Artigo 8º - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o docente titular de cargos que, removido por determinada jornada, não conseguir entrar em exercício por conta de ausência de aulas que a componham, poderá reduzi-la. ( Esse direito também nos foi retirado). Mais uma derrota!

Chamo a atenção para o artigo 8º que era o direito do Professor removido poder declinar sua jornada se ficasse adido por ausência de aulas. Esse direito também nos foi retirado com a Lei Complementar 1.207, de 5 de julho de 2013 , ou seja, mais uma derrota, que a APEOESP insistiu por meio de seu fax urgente Fax Urgente nº 38   que foi uma grande conquista.

Só que na realidade essa Lei Complementar 1207  de 5 de julho de 2013 além de regionalizar um Concurso Estadual retirou o direito dos Professores de se remover antes do ingresso e de declinar a jornada se depois de removido o Professor Efetivo estiver adido em sua nova sede. Uma grande derrota da categoria e não vitória como costuma anunciar a APEOESP juntamente com toda sua diretoria composta pela articulação sindical (Chapa1) e as chapas de Oposição 2 e 4!

E assim segue a saga dos Professores da Rede Estadual com derrotas consecutivas que vira e mexe são anunciadas como Vitória da Categoria pelo Sindicato que os representam!

Escrevo e tenho dito

Professor Adilson Ferreira