Caros colegas de Profissão,
Hoje, até deixei de comparecer em uma reunião do grupo de
pesquisa que participo para participar da Reunião de Representantes da Apeoesp
na sub-sede de São Bernardo do Campo.
Compartilho aqui o que expus naquele lugar... No dia 5 de
julho de 2013 o Governo do Estado publicou a Lei Complementar 1.207 , a
mesma que a Apeoesp anunciou como grande conquista da categoria .
Eis o link da lei Lei Complementar 1.207, 5 de julho de 2013
. Nesta lei , no artigo 7º está escrito assim:
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados o § 2º do artigo 24 da Lei
Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985, e os artigos 7º e 8º da Lei
Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2013
O Parágrafo segundo do artigo
24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985 (Estatuto do Magistério)
era o que nos garantia o direito de remoção antes do ingresso e estava redigido
desde 1985 da seguinte maneira:
Artigo 24 – A remoção dos integrantes da carreira do
Magistério processar-se-á por permuta, por concurso de títulos ou por união de
cônjuges, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – O concurso de remoção sempre deverá preceder o de
ingresso e de acesso para o provimento dos cargos de carreira do Magistério e
somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas
remanescentes do concurso de remoção. (Esse direito, nós não temos mais, pois
foi revogado). Mais uma derrota!
Os artigos 7º e 8º da Lei Complementar 1094 de 26 de julho
de 2009 que fora revogados estavam redigidos assim:
Artigo 7º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério observarão os requisitos mínimos de titulação estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 e serão realizados em três etapas sucessivas, a primeira de provas, a segunda de avaliação de títulos e a terceira constituída por curso específico de formação, sendo a primeira e a terceira etapas eliminatórias e a segunda apenas classificatória.
Artigo 7º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério observarão os requisitos mínimos de titulação estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 e serão realizados em três etapas sucessivas, a primeira de provas, a segunda de avaliação de títulos e a terceira constituída por curso específico de formação, sendo a primeira e a terceira etapas eliminatórias e a segunda apenas classificatória.
§ 1º - O curso específico de formação a que alude o “caput”
deste artigo será realizado na forma a ser disciplinada em instrução especial
contida no edital de cada concurso público e terá carga horária semanal de 20
horas.
§ 2º - Durante o período do curso específico de formação, o
candidato fará jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor da remuneração inicial do cargo pretendido.
§ 3º - A classificação final do concurso decorrerá do
resultado obtido pelo candidato na primeira e segunda etapas e somente poderão
prosseguir para a terceira etapa os candidatos que obtiverem classificação
final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital e que
confirmarem o interesse pelas mesmas, em sessão de escolha de vagas organizada
pela Secretaria da Educação.
§ 4º - Serão considerados aprovados no concurso, para fins
de nomeação, conforme as vagas escolhidas, os candidatos que concluírem com
êxito a terceira etapa, de acordo com o resultado de prova a ser realizada ao
término do curso de formação.
Artigo 8º - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24
da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o docente titular de
cargos que, removido por determinada jornada, não conseguir entrar em exercício
por conta de ausência de aulas que a componham, poderá reduzi-la. ( Esse direito também nos foi retirado). Mais uma derrota!
Chamo a atenção para o artigo 8º que era o direito do
Professor removido poder declinar sua jornada se ficasse adido por ausência de
aulas. Esse direito também nos foi retirado com a Lei Complementar 1.207, de 5
de julho de 2013 , ou seja, mais uma derrota, que a APEOESP insistiu por meio de seu fax urgente Fax Urgente nº 38
que foi uma grande conquista.
Só que na realidade essa Lei Complementar 1207 de 5 de
julho de 2013 além de regionalizar um Concurso Estadual retirou o direito dos
Professores de se remover antes do ingresso e de declinar a jornada se depois de removido o Professor Efetivo estiver
adido em sua nova sede. Uma grande derrota da categoria e não vitória como
costuma anunciar a APEOESP juntamente com toda sua diretoria composta pela
articulação sindical (Chapa1) e as chapas de Oposição 2 e 4!
E assim segue a saga dos Professores da Rede Estadual com
derrotas consecutivas que vira e mexe são anunciadas como Vitória da Categoria
pelo Sindicato que os representam!
Escrevo e tenho dito
Professor Adilson Ferreira
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